Processo 5003432-44.2025.4.03.6337

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003432-44.2025.4.03.6337
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003432-44.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNY KENDI HOKAZONO - SP440437 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SASSO DE SOUZA - SP388879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos (ID 415320687), ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 415320687). A autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (ID 415320687). Alega que completou a idade mínima exigida de 62 anos de idade e que reuniu tempo de contribuição e carência superiores ao mínimo legal de 15 anos (ID 415320687). Sustenta que o INSS indeferiu indevidamente o seu pedido administrativo formulado em 08/05/2025 (ID 415320687), sob o argumento de que não foram computados os períodos em que trabalhou como empregada doméstica e a integralidade do vínculo com a empresa Cleaner Sistema de Limpeza e Conservação Ltda (ID 415320687). Para comprovar suas alegações, a autora instruiu a petição inicial com procuração (ID 415321765), declaração de hipossuficiência (ID 415321755), documento de identidade (ID 415321760), comprovante de residência (ID 415321768), cópia parcial de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 415320699), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 415321752) e a comunicação de indeferimento administrativo do benefício sob o número 207.465.522-8 (ID 415320697). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 470897686). O juízo determinou a citação da autarquia previdenciária e postergou a análise da tutela provisória de urgência para o momento da sentença (ID 470897686). O INSS apresentou contestação (ID 520685760) acompanhada de extratos do CNIS (ID 520685761). Em sede preliminar, a autarquia reconheceu parcialmente a procedência do pedido para fins de averbação dos vínculos empregatícios de 01/10/1980 a 04/12/1980 (Prolim) e de 02/01/1990 a 16/02/1990 (Sanisa) (ID 520685760). No mérito, contestou a possibilidade de cômputo dos períodos de empregada doméstica de 02/05/1995 a 03/08/2000 e de 01/09/2000 a 31/07/2001, sob o argumento de que as contribuições constam com indicador de pendência (PREC-PMIG-DOM) (ID 520685760). Impugnou também a extensão do vínculo com a empresa Cleaner de 01/06/2005 a 12/02/2007 por ausência de remunerações no CNIS (ID 520685760). Por fim, sustentou a impossibilidade de cômputo da competência de maio de 1995 como contribuinte individual por ter sido recolhida em atraso (ID 520685760). A parte autora apresentou réplica (ID 559297605) acompanhada da cópia integral e digitalizada de sua CTPS física (ID 559297606), demonstrando todas as anotações contemporâneas de alterações salariais, gozo de férias e opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (ID 559297606). Instada a regularizar o comprovante de endereço (ID 441132787), a autora colacionou aos autos fatura de consumo recente emitida em seu nome (ID 452141659), sanando a exigência judicial (ID 452141656). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E RECONHECIMENTO PARCIAL Inicialmente, constata-se que o INSS reconheceu expressamente a procedência parcial do pedido no tocante à averbação dos seguintes vínculos empregatícios (ID 520685760): a) de 01/10/1980 a…

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