Processo 5003432-57.2022.4.03.6108

TRF3 • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
5003432-57.2022.4.03.6108
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5003432-57.2022.4.03.6108 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584 REU: HENRY VINICIUS DALOIA GERALDES ADVOGADO do(a) REU: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES - SP309735 SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação cumulada com revisional de aluguel proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de HENRY VINICIUS DALOIA GERALDES. A autora objetiva a renovação compulsória do Contrato de Locação de Imóvel nº 30/2018, celebrado entre as partes em 02/07/2018, referente ao imóvel situado na Rua Minas Gerais, n. 428, Centro, Bálsamo/SP, destinado ao funcionamento da Agência de Correios Bálsamo, bem como a revisão do valor do aluguel. Aduz que celebrou com o réu contrato de locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com vigência de 02/07/2018 a 02/07/2023. Sustenta que, diante da proximidade do término do ajuste, iniciou tratativas para sua renovação por igual período, a partir de 03/07/2023. Afirma que o aluguel então pago, no valor de R$ 2.585,06, encontrava-se acima do valor de mercado apurado em Laudo de Avaliação e Cálculo Locatício, que fixou o aluguel em R$ 1.784,16. Relata que propôs a renovação contratual por esse valor, sem êxito, e que pesquisa de mercado indicou valores locatícios entre R$ 1.651,40 e R$ 1.784,16 para imóveis semelhantes na localidade (ID 270692837), não tendo a parte ré concordado com a proposta apresentada. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 51 e seguintes da Lei n. 8.245/1991, por se tratar de contrato escrito com prazo determinado, celebrado por período superior a cinco anos, e em razão da exploração ininterrupta da mesma atividade comercial no imóvel há mais de três anos. Afirma, ainda, ter comprovado o exato cumprimento do contrato em curso mediante a juntada de relatório de pagamento dos aluguéis e de documentos demonstrando a inexistência de débitos relativos aos encargos de sua responsabilidade. Aduz que os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade do locador, nos termos da cláusula sexta, item 6.4 do contrato de locação, bem como que o contrato não prevê garantia fidejussória, razão pela qual seriam inaplicáveis as exigências previstas nos incisos V e VI do art. 71 da Lei n. 8.245/1991. Quanto ao pedido revisional, fundamenta-o no art. 19 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que o valor do aluguel não mais corresponde ao preço de mercado e que não houve acordo entre as partes para sua adequação. Invoca, ainda, o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969 e a jurisprudência dos tribunais superiores para requerer o reconhecimento das prerrogativas processuais asseguradas à ECT, notadamente a isenção de custas processuais, a intimação pessoal e a contagem diferenciada dos prazos processuais. Requereu a fixação de aluguel provisório. Ao final, pediu a procedência da ação para determinar a renovação do Contrato de Locação n. 30/2018 por igual prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de 03/07/2023, pelo valor mensal de R$ 1.784,16, reajustável anualmente pelo IPCA, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à…

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