Processo 5003432-64.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003432-64.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003432-64.2025.8.13.0183 AUTOR: MARCIA LANA TRINDADE GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0504-58 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de preceito cominatório cumulada com pedido indenizatório por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, requereu, em sede liminar, a exclusão do apontamento registrado em seu desfavor em órgão de proteção ao crédito e almeja, em provimento definitivo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a inicial que a requerente foi surpreendida com a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes por suposto inadimplemento de obrigação contraída junto à ré, o que, contudo, é por ela negado. O requerido, em contestação, sustentou não ter a requerente adimplido as obrigações por ela contraídas ensejando a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes, que constituiu exercício regular de direito, não havendo que se falar em dever indenizatório. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição dos dados do requerente em cadastros de inadimplentes, sendo necessário aferir, ainda, se eventual falha na prestação dos serviços causou à parte autora abalo psíquico indenizável. Inicialmente, registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora – na qualidade de destinatária final dos serviços – e a requerida - na condição de instituição financeira - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. A respeito, pacífico é o entendimento de que o referido diploma é aplicável às instituições financeiras, ante o teor da súmula 297, do STJ, bem como do art. 3º, §2º, do CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, do STJ). Portanto, conclui-se que são plenamente aplicáveis ao caso as disposições do estatuto consumerista. Tratando-se de suposta falha na prestação dos serviços que causa dano ao consumidor, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, a autora tem a seu favor a inversão do ônus da prova decorrente da própria lei, conforme dispõe o artigo 14, §3.º, do Código Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que,…

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