Processo 5003432-66.2026.8.24.0072
TJSC • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5003432-66.2026.8.24.0072/SC AUTOR : LDM COMERCIO DE MERCADORIAS E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) RÉU : CARINI LONGEN ADVOGADO(A) : MARILENE SARAMENTO (OAB SC074636) DESPACHO/DECISÃO LDM COMERCIO DE MERCADORIAS E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP ajuizou a ação de imissão na posse contra CARINI LONGEN ( evento 1, INIC1 ). Alegou, em síntese, que: i) é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Lila Bastos, n. 149, bairro Centro, no município de Tijucas/SC, adquirido do procedimento sucessório em trâmite sob o n. 5000096-30.2021.8.24.0072/SC, após regular autorização judicial; ii) a ré, herdeira do espólio, permaneceu em posse do bem e se recusa em imitir a parte autora na posse, mesmo após notificação extrajudicial; e iii) embora haja pedidos incidentais nos autos do inventário voltados à anulação da alienação, ainda não houve apreciação judicial. Requereu, liminarmente: [...] c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor da Autora, relativamente ao imóvel situado na Rua Lila Bastos, n.º 149, bairro Centro, no município de Tijucas/SC, matriculado sob o n.º 5.651, determinando-se que a Ré, bem como eventuais terceiros que ocupem o imóvel por sua autorização ou tolerância, desocupem o bem no prazo de 15 dias, sob pena de imissão compulsória, com auxílio de força policial, chaveiro e demais medidas necessárias ao cumprimento; d) A fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de resistência, embaraço ou descumprimento da ordem judicial; [...] Espontaneamente, a ré compareceu aos autos e apresentou resposta em forma de contestação. Aduziu, em suma, que: i) a cônjuge supérstite, Zelinda Varela da Silva Longen, exerce direito real de habitação sobre o imóvel; ii) o domínio da parte autora é litigioso, de modo que obstada a imissão liminar na posse; e iii) além do direito real de habitação, outras razões fundamentaram as impugnações realizadas no bojo do inventário, tais como a ausência de avaliação judicial, irregularidades nas intimações, controvérsia sobre a exclusão do cônjuge sobrevivente do processo sucessório, preço vil, conflito de interesses e impugnação tempestiva da alienação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ( evento 13, CONT2 ). Os autos vieram conclusos. Decido . 1. O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput ). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 2.1. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor de Carini Longen , porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; e CPC, art. 98). 3. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos não estão devidamente preenchidos. Com efeito, a despeito dos argumentos elencados pela parte autora, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A eventual privação dos poderes inerentes ao direito de…
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