Processo 5003432-76.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003432-76.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HELBERTH TEIXEIRA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA CPF: 07.275.920/0001-61 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores ajuizada por Helberth Teixeira Rocha em face de Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 21/11/2023, adquiriu um notebook Lenovo V14 G3 ABA pelo valor de R$ 2.608,69 para utilização em estudos e trabalho. Aduz que, no início de fevereiro de 2025, o equipamento apresentou defeito grave na placa-mãe, tornando-se inutilizável. Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto à requerida, porém lhe foi negado o reparo gratuito sob o argumento de expiração da garantia contratual, sendo-lhe apresentado orçamento elevado para conserto. Diante disso, sustenta que o defeito configura vício oculto, manifestado dentro do prazo de garantia legal somada à contratual, bem como dentro da vida útil esperada do bem. Ao final, pede a procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição integral do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais (valor sugerido de R$ 10.000,00), além do pedido subsidiário de conserto do notebook. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.608,69. Concedida gratuidade judiciária em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Com a inicial, vieram documentos instrutórios, tais como nota fiscal (ID XXX.XXX.XXX-XX), prints de chat com suporte (ID XXX.XXX.XXX-XX), conversas de WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX) e orçamento de reparo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação em 29/09/2025, esta restou infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Pontua o requerido que o notebook foi adquirido em 21/11/2023 e que a garantia contratual (já inclusa a legal) expirou em novembro de 2024, tornando o acionamento em 2025 extemporâneo. Afirma que não há comprovação de vício de fabricação por laudo técnico e rechaça a existência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor. Impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX não ter mais provas a produzir, declarando que o acervo documental já era suficiente, enquanto a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX inverteu o ônus da prova com base na hipossuficiência técnica do consumidor, intimando-se as partes para nova especificação de provas, ocasião na qual ambas manifestaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, prescinde de dilação probatória adicional, uma vez que ambas as partes, sendo a autora a principal interessada na produção de provas, manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de outras evidências,…
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