Processo 5003432-80.2021.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003432-80.2021.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003432-80.2021.4.03.6338 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A RECORRIDO: DANILO ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação movida por DANILO ALVES BEZERRA em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e da UNIÃO FEDERAL, tendo por objetivo a emissão do diploma de conclusão de curso, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés a adotarem as providências necessárias para a expedição e registro do diploma, conforme o Decreto 9.235/2017. Ambas as rés recorrem. A Anhanguera alega sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprir a obrigação, sustentando que, como a mantença da SBTEC foi transferida à NOVATEC em abril de 2017 e o autor colou grau apenas em abril de 2018, a responsabilidade seria exclusiva da nova mantenedora. A União sustenta, em síntese, que a responsabilidade pela expedição de diplomas é exclusiva das instituições de ensino, nos termos do art. 53, VI, da Lei 9.394/96, e que não houve falha no dever de fiscalização. Não há registro de contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Fundamento e decido. Preliminarmente As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés confundem-se com o próprio mérito e serão com ele analisadas. Da expedição do diploma. O direito à educação e a autonomia das universidades estão previstos nos art. 205 e 207 da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com relação à expedição de diplomas de ensino…

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