Processo 5003433-33.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003433-33.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VENCESLAU GOMES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido liminar ajuizada por VENCESLAU GOMES DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S/A e BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, viúva, analfabeta e aposentada. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário atrelados a contratos que desconhece e que jamais firmou. Aponta a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco Safra, no valor de 3.700,03 reais, dividido em 84 parcelas de 99,80 reais, e um cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, gerando descontos mensais de 75,90 reais. Alega ser vítima de estelionato e que a tentativa de resolução amigável via PROCON não obteve êxito. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária; tutela de urgência para a suspensão das cobranças; a declaração de inexistência dos débitos atrelados aos réus; e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de 55.000,00 reais (sendo 30.000,00 reais em face do Banco Safra e 25.000,00 reais em face do Banco BMG), além dos ônus sucumbenciais. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos: Documento de Identidade (Id. XXX.XXX.XXX-XX), e Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte ré BANCO SAFRA S/A apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita e o valor dado à causa. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, realizada em ambiente virtual seguro, com validação de identidade mediante biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica Certisign. Destacou que o produto do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade do autor no Banco do Brasil, via transferência TED. Sustentou a ausência de ato ilícito, defeito na prestação de serviço ou danos morais indenizáveis, aduzindo haver litigância de má-fé por parte do autor. Por fim, requereu a revogação da gratuidade de justiça, a readequação do valor da causa, o acolhimento da prescrição, a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da parte contrária nas penas de litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação/devolução dos valores creditados. A contestação veio acompanhada de documentos: Cédula de Crédito Bancário (Id. XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante de TED (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Laudo Pericial Digital Privado (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré BANCO BMG S/A apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Como prejudicial de mérito, alegou a…
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