Processo 5003433-45.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003433-45.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003433-45.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GILEILDES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A APELADO: MARIA GILEILDES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto pela autora, MARIA GILEILDES SILVA, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 15/03/1980 a 07/05/2012, 07/04/1992 a 17/11/1998, 17/01/1995 a 01/03/1995, 01/09/1998 a 31/03/1999, 01/09/1998 a 11/11/2003 e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.070.801-3, desde a data do requerimento administrativo (07/05/2012). O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 274603230 (fl. 137). A r. sentença (ID 274603693, fls. 302/309) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 07/04/1992 a 05/03/1997, 17/01/1995 a 23/03/1995 e condenar o INSS a averbá-los e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.070.801-3, observada a prescrição quinquenal e acrescidos os valores em atraso, a partir de 23/03/2016, de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, a r. decisão estabeleceu que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação desta sentença, observado o art. 86, do CPC e o verbete nº. 111 do C. STJ. Em razões recursais (ID 274603699, fls. 402/433), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa necessária. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a autora não teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos. Subsidiariamente, requer o INSS que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação; a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 274603701, fls. 437/441) e recurso adesivo (ID 274603702, fls. 442/453), no qual requer a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos requeridos na inicial. Sucessivamente, requer-se a reabertura da…

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