Processo 5003433-98.2026.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003433-98.2026.4.04.7005/PR AUTOR : ADRIELI DE MENECH ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995. - Gratuidade de justiça: A gratuidade de justiça é projeção à tutela efetiva de direito prometida pela Constituição, art. 5, XXXV e LXXIV. Ela encontrou suporte, há tempos, na lei n. 1060/50 e está detalhada nos arts. 98 e 99 do CPC/15. O código em vigor estipula que a gratuidade, preenchidos os requisitos pertinentes, pode ser deferida total ou parcialmente. Ela pode exonerar o pagamento de custas e enseja a suspensão da exigibilidade do reembolso de honorários periciais e/ou do pagamento de honorários sucumbenciais porventura devidos. Assim, segundo o art. 98, §5, CPC, a gratuidade pode compreender um, alguns ou todos esses encargos, com a diferença já mencionada entre exoneração e suspensão - art. 98, §3, CPC. - Critério gratuidade - TRF4: No âmbio do TRF4, consolidou-se o critério de que a gratuidade deve ser deferida a qual aufira rendimentos líquidos mensais inferiores ao teto do RGPS, vigente ao tempo do ingresso em Juízo. É o que se infere do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 25. Deixo de detalhar aqui o valor atual e a portaria interminesterial vigente ao tempo da distribuição da peça inicial, dado que isso pode facilmente se conferido com acesso à internet. Registro isso em prol da celeridade da tramitação desta causa. - Gratuidade caso em análise: Defiro ao autor a gratuidade de justiça, conforme art. 99, §2, CPC, dado não vislumbrar, nos documentos de movimento-1, sinais de que ele receba mensalmente quantia superior ao teto do RGPS. Defiro a medida quanto a todas as despesas pertinentes, com a mencionada diferenciação entre casos de exoneração e casos de suspensão da exigibilidade, como mencionei acima (art. 98, §3, CPC). A medida surte reduzidos efeitos em 1. instância, no rito dos Juizados, por força da exoneração ditada pelo art. 54, lei n. 9099/1995. Anoto, porém, que custas podem ser exigidas - quando afastada a gratuidade - para fins de interposição de recursos contra sentença, sendo também cabível, conforme o caso, a fixação de horários pela Turma Recursal. Ressalvo eventual nova análise da questão, caso sobrevenha impugnação, na forma e prazo do art. 100, CPC. - Competência e alegada nulidade contratual: O autor postulou a declaração da nulidade de cláusulas contratuais, de modo que, em primeiro exame, o processamento da demanda no rito dos Juizados não esbarra no art. 3, §1, III, lei n. 10.259/2001. - Cogitada ilegitimidade do FNDE: Apreciarei oportunamente se, de fato, o FNDE está legitimado para a causa. Aparentemente, o pedido do autor, se deferido, atingirá apenas o banco mutuante, ou seja, quem lhe emprestou recursos. A vingar tal solução, a causa haverá de ser submetida Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, de modo que, caso reste como único demandado nesta demanda, a Justiça Federal restará incompetente para o caso - art. 109, I, CF e súmulas 150, 224, 254, STJ. Deixo de apreciar outros temas processuais nesse momento, eis que tal exame não se mostra relevante no momento. - Aplicação do CDC: Em princípio, aplica-se o CDC à relação travada entre o autor e o banco requerido, conforme lógica das súmula 285 e 297, STJ e solução dispensa pelo STF à ADI 2.591/DF. Há precedentes, de todo modo, enfatizando…
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