Processo 5003434-18.2025.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003434-18.2025.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003434-18.2025.8.21.6001/RS AUTOR : LOIVA MARIA MOREIRA DE VARGAS BORGES ADVOGADO(A) : KELLEN BORGES PONTES (OAB rs081589) ADVOGADO(A) : ISMAEL SANTOS SCHMITT (OAB RS099982) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Preliminar de ausência de interesse processual. Aduz a ré a carência de ação, por ausência de interesse processual, ao argumento de que a operação impugnada não teria gerado desconto algum no benefício previdenciário da autora, cuidando-se de mera averbação de margem consignável, posteriormente liberada. A preliminar não prospera. As condições da ação, entre as quais o interesse de agir, aferem-se in statu assertionis, isto é, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão no exame do direito material. Como adverte a doutrina, devem as condições da ação ser analisadas em tese, sem que o juiz se aprofunde na situação de direito substancial. No caso, a autora afirma a inexistência da relação jurídica e postula a respectiva declaração, a restituição de valores e a reparação moral — pretensões que, em tese, lhe são úteis e necessárias e que encontram resistência por parte da ré. A controvérsia acerca da efetiva ocorrência, ou não, de descontos nos proventos da autora confunde-se com o mérito da causa e como tal será oportunamente apreciada. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Impugnação ao valor da causa. Sustenta a ré que o valor atribuído à causa (R$ 24.300,00) deveria corresponder ao valor do ato jurídico controvertido (art. 292, II, do CPC) e que o montante indicado a título de dano moral seria desarrazoado. Não lhe assiste razão. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC), traduzindo o proveito econômico perseguido pela parte. Na espécie, o valor atribuído reflete a soma da restituição em dobro pretendida e da indenização por dano moral postulada, mostrando-se adequado aos parâmetros legais. A alegação de excesso do quantum indenizatório não se confunde com o valor da causa e, por dizer respeito ao mérito, ali será apreciada. Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3 Prejudicial de prescrição. Alega a ré a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), ao fundamento de que os contratos foram firmados em 23/07/2022 e a ação somente ajuizada em 17/04/2025. A prejudicial não merece acolhida. Cuidando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos reputados indevidos, fundada em alegado defeito na prestação do serviço bancário, incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto, e não da contratação (Súmula 568/STJ). Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. (...) (REsp n. 2.257.639/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em…

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