Processo 5003434-21.2026.4.03.6000
TRF3 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003434-21.2026.4.03.6000 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUSENY ALVES DOS SANTOS - MS21259 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS DECISÃO CARLOS EDUARDO DO CARMO RIBEIRO propôs ação contra UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS (id. 579329818). Alega que: é idoso, atualmente em gozo de auxílio-doença, foi diagnosticado em 2022 com artrose/gonartrose (CID-10 M17 e M23.5) em ambos os joelhos; exercia a profissão de encarregado de obra na Plaenge Empreendimentos Ltda. até dezembro de 2023, sendo demitido no início de 2024 em razão da queda de rendimento decorrente da doença; o quadro avançou consideravelmente nos últimos cinco anos e, a partir de 2024, foi informado pelo médico que o caso só é tratável cirurgicamente, com necessidade de artroplastia total bilateral (com haste e calço tibial em razão da grande deformidade); sente dores intensas que nem mesmo morfina alivia, tem os joelhos arcados, cai com frequência e necessita de apoio para deambular; está inscrito no SISREG aguardando a cirurgia desde 04/04/2024, há mais de dois anos, sem retorno; tem tido gastos extraordinários com medicação e corre risco de evoluir para uso de cadeira de rodas; esgotou as tentativas administrativas sem êxito. Pede que: (I) seja concedida prioridade de tramitação, por se tratar de idoso e portador de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC; (II) seja deferida a gratuidade da justiça; (III) seja concedida tutela de urgência inaudita altera pars para que União, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande forneçam imediatamente a internação para a cirurgia de artroplastia total em ambos os joelhos, preferencialmente em hospital do SUS ou, ausente vaga, em hospital da rede privada, com custeio pela Fazenda Pública, no prazo improrrogável de 72 horas, sob pena de multa diária; (IV) em caso de descumprimento, seja deferido o sequestro eletrônico via BACENJUD no valor provisório de R$ 238.600,00 para realização do procedimento na rede particular, com posterior prestação de contas; (V) sejam citados os requeridos para contestar, sob pena de revelia; (VI) ao final, seja o pedido julgado procedente, confirmando-se a liminar e condenando-se os três entes solidariamente à obrigação de realizar a cirurgia, sob pena das sanções processuais cabíveis e fixação de multa diária; (VII) sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 75.000,00; (VIII) sejam os requeridos condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%; (IX) o protesto pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente prova médica, documental e pericial; atribuindo-se à causa o valor de R$ 313.600,00. Juntou documentos. É a síntese. Decido. O plantão judicial tem como objetivo garantir o atendimento ininterrupto de urgências processuais. Todavia, destina-se exclusivamente ao exame de matérias específicas, de especial urgência, indicadas em regulamentação própria expedida pelo Conselho Nacional de Justiça conforme previsto na Resolução nº 326/2020, entre elas: (...) VII – medida cautelar, de natureza cível ou…
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