Processo 5003434-31.2025.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003434-31.2025.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003434-31.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: 3GX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO VICARI CRASTELO - SP226654 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por 3GX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para que a “Autoridade Coatora deixe de exigir da Impetrante, a partir de 01/01/2024 (data de início de produção dos efeitos da Lei nº 14.789/2023), a inclusão dos valores atinentes a benefícios fiscais de ICMS, notadamente os referentes a reduções da base de cálculo, o qual é usufruído pela Impetrante, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, sob pena de violação dos artigos 3º, 18, caput, 60, § 4º, inc. I, 153, inc. III, 195, inc. I, alíneas “b” e “c”, 62, § 1º, III e 146, I, art. 5º, inc. XXXVI, inciso III, “b” e “c” e inciso VI, “a”, do art. 150, todos da Constituição Federal, artigos 43, 44 e 178 do Código Tributário Nacional, e artigos 1º e 2º da Lei nº 7.689/88 e arts. 1º, §§ 1º e 2º das Leis nsº 10.637/2002 e 10.833/2003”. Ao final, requer a confirmação da medida liminar para “determinar a abstenção da Autoridade Coatora quanto a inclusão das subvenções para investimentos (benefícios fiscais de ICMS), notadamente quanto a redução da base de cálculo do ICMS, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, desde o início dos efeitos da Lei nº 14.789/2023. Requer-se, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei nº 14.789/2023, especialmente quanto a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, tacitamente, do art. 10, da LC nº 160/2017, bem como da revogação dos artigos 1º, §3º, X, da Lei nº 10.637/2002 e art. 1º, §3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, em razão do afronta aos artigos 3º, 18, caput, 60, § 4º, inc. I, 153, inc. III, 195, inc. I, alíneas “b” e “c”, 62, § 1º, III e 146, I, art. 5º, inc. XXXVI, inciso III, “b” e “c” e inciso VI, “a”, do art. 150, todos da Constituição Federal, artigos 43, 44 e 178 do Código Tributário Nacional, e artigos 1º e 2º da Lei nº 7.689/88”. Subsidiariamente, “requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma por afronta ao disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, de modo a se reconhecer que a tributação das subvenções para investimento pelo IRPJ somente poderia ter se iniciado em 01/01/2025, e a tributação pela CSLL, PIS e COFIN em 01/04/2024, por afronta ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal quanto do julgamento do Tema nº 1.383 de Repercussão Geral”. E, por consequência, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde 01/01/2024. Relata a impetrante que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e em razão de sua atividade econômica, faz jus a benefícios fiscais de ICMS no Estado de São Paulo (arts. 39 e 74, ambos do Anexo II do RICMS/SP, Decreto Estadual n. 63.320/2018 e Convênio ICMS nº 89/05); que os benefícios tidos como subvenções para investimento eram excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 30, da lei nº 12.973/2014…

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