Processo 5003434-47.2023.8.13.0363
TJMG • Inventário
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003434-47.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCIA VALINHAS FRANCO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE VALINHAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório Os herdeiros Paulo José Franco do Couto, Lázaro Pereira Valinhas, Lennon Marcos Cruz Valinhas, Lucas Amadeu Cruz Valinhas e Mannuella Luz de Oliveira Valinhas opuseram embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Apontam contradição na parte dispositiva referente à colação do imóvel rural doado ao herdeiro pré-morto Marcos José Valinhas, sustentando que a determinação de avaliação judicial para apuração do valor de mercado atual do bem conflita com o próprio fundamento da decisão, que reconheceu a alienação do imóvel em 1990 e determinou a colação por valor nos termos do art. 2.003, parágrafo único, do Código Civil. Alegam que o valor a ser colacionado deve limitar-se à atualização monetária do valor histórico de Cr$ 10.000.000,00. Apontam ainda omissões da decisão quanto aos seguintes pedidos: (a) cadastramento exclusivo do novo procurador dos embargantes Lennon, Lucas e Mannuella; (b) realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.); (c) inclusão dos embargantes Lennon, Lucas e Mannuella no escopo da comunicação à OAB/MG contra a conduta da Dra. Conceição Aparecida Melo de Deus; (d) condenação da inventariante por litigância de má-fé. Também apontam omissão quanto à destinação dos valores obtidos com a venda irregular de semoventes, quanto ao pedido de divisão do condomínio e definição dos quinhões, quanto à reavaliação dos pedidos relativos à Fazenda Bom Viver diante de fatos supervenientes e quanto ao pedido de avaliação judicial da Fazenda Bom Viver. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Os herdeiros representados por procuradores diversos foram intimados para se manifestarem quanto aos embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apenas a procuradora da herdeira Márcia Valinhas apresentou impugnação aos embargos, no ID XXX.XXX.XXX-XX. É, no necessário, o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Tempestividade e cabimento Recebo os embargos de declaração em comento, posto que tempestivos. 2.2. Da contradição na colação do imóvel doado a Marcos José Valinhas (art. 1.022, I, CPC) Os embargantes apontam contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. No tópico 2.3, o Juízo reconheceu expressamente que o imóvel rural doado em 1984 foi alienado no ano de 1990 e, por essa razão, estabeleceu que a colação deve ser realizada por valor, nos termos do art. 2.003, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, na alínea "d1" do dispositivo, determinou a avaliação judicial do referido imóvel rural, a fim de apurar o seu valor de mercado correspondente. A contradição é evidente. Se o bem não mais integra o patrimônio dos sucessores do donatário desde 1990, a colação não pode considerar o valor de mercado atual do imóvel, pois este pertence a terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao critério de valor a ser adotado nessas hipóteses. O…
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