Processo 5003434-76.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003434-76.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003434-76.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: JOSE LAERCIO MACARINI JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE AVANZI - SP422763 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861-A AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 364743111) que não acolheu embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática (ID 356341669) que negou provimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum voltada ao reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público. Em suas razões (ID 370911893), o ora agravante defende a inaplicabilidade do Tema n.º 683/STF de Repercussão Geral, sustentando que a hipótese dos autos não se limita a candidato aprovado em cadastro de reserva sem surgimento de vagas. Alega que houve superveniência de vagas durante o prazo de validade do certame, inclusive em número suficiente para alcançar a posição do agravante, defendendo que à luz do Tema n.º 784/STF tal circunstância transbordaria do cenário de mera expectativa de direito para direito subjetivo à nomeação, autorizando o controle jurisdicional do ato nos termos da Súmula n.º 473/STF. Argui, assim, pela presença de preterição indevida e direito subjetivo à nomeação. Resposta (ID 374291824), a defender questão preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: De início, registro que a preliminar suscitada pela agravada se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Não obstante, as razões do agravo interno não infirmam a decisão. No que se refere à alegação de que a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior configuraria preterição arbitrária, a questão já foi devidamente examinada na decisão monocrática proferida nestes autos. Nesse sentido, a atuação administrativa presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. Especificamente no que diz respeito à preterição de candidatos aprovados em concurso público, a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral em mais de uma oportunidade. Reproduzo, porque pertinente, o v. Aresto pertinente ao Tema nº. 683/STF (grifei): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as…

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