Processo 5003435-11.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003435-11.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003435-11.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ADEMAR MACARIO ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO BARBOSA (OAB ES020634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de  reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar) . Defiro  o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada  início de prova material . No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Diante do exposto, determino a  intimação da parte autora  para que, no prazo de  15 (quinze) dias : 1.  junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto  prova material plena   ou enquanto  início de prova material  e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência 01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx) Assinado em 01/01/1995 84 meses 01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xx Registrado em 01/01/2002 60 meses 2. Comprovante de Residência  Juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. 3. Termo de Renúncia Tendo em vista que “ não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência ” (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais),  intime-se a parte autora  para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se for o caso,  renúncia expressa ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.807.665/SC  (Tema 1030/STJ). Em…

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