Processo 5003435-26.2020.4.03.6126

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003435-26.2020.4.03.6126
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003435-26.2020.4.03.6126 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO TULIO FERNANDES IBRAIM - MG110372-A ADVOGADO do(a) APELADO: WERTHER BOTELHO SPAGNOL - MG53275-A ADVOGADO do(a) APELADO: OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - SP260681-A APELADO: ELEVA FACILITIES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão proferido no seguintes termos: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INTERVENÇÃO NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. Nesse sentido, o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático que, posteriormente, é submetido ao órgão colegiado para apreciação. Precedentes desta e. Turma. 2. Ausente qualquer vínculo entre a situação jurídica afirmada e as entidades pleiteantes, deve-se reconhecer a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Recurso das entidades terceiras não conhecido. 3. Em sessão datada de 13/03/24, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos". 4. A questão não carece de maiores debates, haja vista que, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 5. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e…

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