Processo 5003435-29.2024.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003435-29.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JURIDICE PESSOA MENDES COELHO CURADOR: ANDREIA LUISA STAQUECINI Advogados do(a) APELADO: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA - SP118074-A, JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA - SP437914-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, o qual confirmou a tutela provisória de urgência antecipada e homologou o reconhecimento do pedido formulado pela União para declarar a parte autora isenta do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. No mesmo ato, o juízo julgou procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF desde 04/04/2016, ressalvadas eventuais restituições já procedidas, com a incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC. Por fim, condenou a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, correspondente ao proveito econômico relativo ao período de 04/04/2016 ao quinquídio anterior à propositura da ação. A sentença (id 340676013) fundamentou-se no entendimento de que, embora a Lei nº 13.146/2015 tenha restringido a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, a vulnerabilidade e a falta de discernimento decorrentes da doença de Alzheimer (alienação mental) impõem uma interpretação sistemática do ordenamento para conferir proteção à autora. O magistrado destacou que, contra quem não possui discernimento para os atos da vida civil, não deve fluir o prazo prescricional, aplicando-se, por analogia e proteção ao incapaz, o art. 198, I, do Código Civil. Contudo, por falta de prova técnica da gravidade do transtorno em período anterior, fixou o termo inicial da imprescritibilidade na data do laudo pericial que atestou a incapacidade total, ou seja, 04/04/2016. Inconformada, a União Federal apelou (id 340676015) sustentando que a prescrição da repetição do indébito deve observar o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento, nos termos do art. 168 do CTN. Argumentou que a autora não se enquadra na hipótese de impedimento do art. 198, I, do Código Civil, pois a redação vigente do art. 3º do referido diploma considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, enquanto a autora seria relativamente incapaz (art. 4º, III, do CC). Assim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição de todos os créditos anteriores a 11/2019, considerando que a ação foi proposta em 28/11/2024. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (id 340676019), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Defendeu que a legislação tributária é omissa quanto à prescrição contra incapazes, o que exige a aplicação analógica das normas protetivas do Código Civil. Colacionou jurisprudência no sentido de que a alienação mental severa impede o curso do prazo prescricional, independentemente da idade do indivíduo, visando resguardar os direitos daqueles que estão privados de condições para exercê-los pessoalmente. Neste ponto, vieram-me os…
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