Processo 5003435-96.2025.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003435-96.2025.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003435-96.2025.8.24.0026/SC APELANTE : JEAN CARLOS ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por JEAN CARLOS ROSA  em face da sentença de improcedência proferida em " Ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais " proposta contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 48, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora objetiva, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de apontamento de dívida no "Limpa Nome" do SERASA (ou plataforma similar). Sustentou a inexistência da dívida e que a inscrição gera abalo moral indenizável. Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a existência da relação jurídica e a inexistência de danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão inaugural. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 48, SENT1 ): Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado daa causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Irresignada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 53, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que " a divida inexiste, e a demandante teve o seu nome exposto a um sistema que afeta o seu score diminuindo a sua possibilidade de crédito junto ao comércio ". Destarte, extraíram-se os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, eis que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que diz respeito ao pagamento de danos morais, desconstituição de debito, e exclusão do cadastro restritivo de credito. Intimada, a parte ré exerceu o contraditório ( evento 60, CONTRAZ1 ). É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal,  "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia"  (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre…

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