Processo 5003436-69.2025.8.21.0057

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003436-69.2025.8.21.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003436-69.2025.8.21.0057/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : LUCIANO DA SILVA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGÊNCIAS ADICIONAIS SEM INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM RAZÃO DE O AUTOR NÃO TER ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE APRESENTAR NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE, DECLARAÇÃO MANUSCRITA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ADICIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA CERTIFICADA É VÁLIDA E SE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM MOSTRAM-SE IMPRESCINDÍVEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PROCURAÇÃO FIRMADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA CERTIFICADA, COM REGISTRO DE IP, DATA, HORÁRIO, CÓDIGO HASH E FOTO DO OUTORGANTE COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE, É VÁLIDA E SUFICIENTE PARA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 4. A EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DE DECLARAÇÃO MANUSCRITA SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS PELO JUÍZO, CONFORME A TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.198. 5. A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA EM REFERÊNCIAS GENÉRICAS À ADVOCACIA PREDATÓRIA, SEM INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 6. O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO E SUFICIENTE PARA INDICAR O DOMICÍLIO DO AUTOR, SENDO, ADEMAIS, DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO: 7. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO DA SILVA ROCHA , nos autos da "ação indenizatória por danos extrapatrimoniais" ajuizada em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, contra a sentença [ evento 11, SENT1 ] que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Em suas razões [ evento 15, APELAÇÃO1 ], a parte autora argumenta que a procuração outorgada aos seus advogados é válida, específica para a demanda e assinada eletronicamente por meio de plataforma certificada, revelando-se desnecessária a apresentação de novo instrumento com firma reconhecida. Refere que a assinatura atende aos requisitos legais e que a exigência de declaração de próprio punho e de comprovantes de endereço adicionais configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à justiça. Pede a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Além disso, a presente apelação comporta julgamento monocrático,…

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