Processo 5003436-79.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003436-79.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ALICE REIS TEODORO Endereço: Rua Natalino Domingos Sartorio, 120, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-371 Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 REQUERIDO (A): Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: Avenida Mário Gurgel, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Advogado do(a) REU: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALICE REIS TEODORO em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Linhares/ES – Serra/ES, com embarque previsto para as 15h35min. Sustenta que o ônibus sofreu considerável atraso, permanecendo na rodoviária aguardando o embarque até aproximadamente 17h, sem receber qualquer assistência da empresa transportadora. Alega que possuía voo agendado para às 20h30min do mesmo dia, com destino a Curitiba/PR, em razão de compromisso profissional, e que, diante do receio de perder a conexão aérea, optou por contratar transporte particular para realizar o deslocamento até o aeroporto, suportando despesas que atribui à falha na prestação do serviço. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que a viagem era realizada por ônibus em trânsito, sujeito a intercorrências inerentes ao transporte rodoviário de longa distância, e que o atraso registrado foi inferior a 03 (três) horas. Aduz, ainda, que a própria autora assumiu os riscos decorrentes do planejamento de sua viagem ao agendar transporte aéreo subsequente sem margem suficiente para eventuais imprevistos, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. Analisando os presentes autos, não vislumbro razão à parte requerente. Inicialmente, observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Embora a relação entre as partes seja de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova em determinadas circunstâncias (art. 6º, VIII, do CDC), esta não é automática, exigindo comprovação de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte prestado pela parte requerida e, por conseguinte, da configuração dos…
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