Processo 5003436-84.2025.8.24.0025
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003436-84.2025.8.24.0025/SC AUTOR : KELLI NAIARA ANTUNES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Da necessidade de regularização da procuração apresentada pela autora no evento 1, DOC2 Cediço que, segundo dispõe o art. 1º, §2º, III, alínea a , da Lei n. 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil . Nesse contexto, embora o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, admita a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos - inclusive aqueles que utilizem certificados não vinculados à ICP-Brasil - essa possibilidade está condicionada à aceitação pelas partes envolvidas ou pela pessoa a quem o documento for oposto, restringindo-se, portanto, às relações de natureza privada. No âmbito processual, entretanto, por se tratar de matéria de interesse público e sujeita à formalidade legal, tal exceção não se aplica, sendo imprescindível a observância do padrão ICP-Brasil para a validade dos atos processuais. A propósito, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ademais, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) recebeu, recentemente, informações sobre um padrão de ajuizamento de ações que indicam possível uso abusivo da estrutura do Poder Judiciário. Posteriormente, por meio da Nota Técnica n. 12 de 25/07/2025, tratou do tema "assinaturas eletrônicas - análise da segurança e autenticidade de documentos firmados com assinatura eletrônica não qualificada pelo padrão ICP - Brasil". Na referida nota, foram destacadas medidas adotadas por diversos Tribunais do país, bem como estudo realizado pelo Numopede, que revelou: "Entre os achados, destacam-se: a ocorrência de processos com conteúdo idêntico , o fracionamento artificial de demandas similares , a padronização excessiva de peças processuais e a ausência de elementos individualizados na atuação advocatícia. Além disso, observou-se a existência de divergências entre o nome do outorgante constante nas procurações e o nome da assinatura eletrônica que as acompanha, o que pode indicar a necessidade de maior atenção…
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