Processo 5003437-67.2025.8.08.0008
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003437-67.2025.8.08.0008 EMBARGANTE: WANDERSON BATISTA SEVERINO, MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por WANDERSON BATISTA SEVERINO e MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, representados por Curador Especial nomeado nos autos, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhes move o BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Sustenta o Embargante, por meio de seu Curador Especial, preliminar de nulidade absoluta da citação por edital realizada nos autos da execução de origem. Alega, em síntese, que o exequente promoveu diversas tentativas de citação utilizando-se exclusivamente de endereços obtidos unilateralmente em seus cadastros e contratos. Argumenta que, após a devolução das diligências, o juízo determinou a citação por edital sem proceder ao prévio esgotamento dos meios de localização dos devedores, violando o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que não foram realizadas consultas aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, entre outros). Propugna pelo acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da citação ficta e de todos os atos subsequentes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários advocatícios dativos. A inicial veio acompanhada de documentos (Ids. 80436865/80436869). Os presentes embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, porquanto não garantido o juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. O embargado, devidamente intimado para impugnar os embargos, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Instado a se manifestar, o Curador Especial requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 97974519), haja vista que a controvérsia repousa sobre matéria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes nos autos. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, citados por edital e representados por curador especial, milita em favor destes a presunção de impossibilidade de aferição de suas capacidades financeiras atuais para o custeio das despesas processuais. Passo ao exame da preliminar de mérito que se confunde com o próprio objeto dos presentes embargos, qual seja, a regularidade da citação editalícia. A citação válida constitui pressuposto de existência e de validade regular da relação processual, sendo indispensável para assegurar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/88). Por tal razão, a citação por edital, por ostentar a natureza de citação ficta e presumida, possui caráter eminentemente excepcional, somente sendo admitida quando exauridos todos os meios razoáveis e possíveis para a…
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