Processo 5003437-68.2026.8.21.0041

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003437-68.2026.8.21.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003437-68.2026.8.21.0041/RS AUTOR : BRAYAN SIRONI DA ROSA ADVOGADO(A) : JOHN LENON BERNARDO (OAB RS135181) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos.  Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um  lembrete na capa do processo, indicando seu evento.  Ainda, para   fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão,  será realizada sua inclusão  de forma  FIXA  no localizador de identificação:   DESP COMPLETO - INICIAL,   de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese .  ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo,  fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Brayan Sironi da Rosa em face de Nu Financeira S.A. , no âmbito de Ação Revisional de Contrato. O autor alega ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a ré e que, após o pagamento de 12 parcelas, constatou a existência de cláusulas supostamente abusivas, em especial a capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa aplicável, em violação ao dever de informação. Com base em parecer técnico que acompanha a petição inicial, sustenta que o valor correto da parcela seria de R$ 834,44, e não os R$ 1.132,89 contratados. Requer, em caráter de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso e a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se mostra presente, ao menos em uma análise preliminar. O autor fundamenta sua pretensão na suposta abusividade da capitalização diária de juros, conforme previsto na Cláusula 2.4 do…

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