Processo 5003437-73.2017.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003437-73.2017.4.03.6102 AUTOR: SIDNEY DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório SIDNEY DONIZETI DOS SANTOS ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a revisão / concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 165.644.918-5, DER 13/01/2017), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 5070744, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 8610664) sustentando, preliminarmente, (a) indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça .No mérito, (b) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 9525928). A decisão de ID 34392808, dentre outros, (a) rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça e (b) indeferiu a produção de prova pericial, facultando ao autor a juntada de documentos. O autor manifestou-se e juntou documentos no ID 36373689, 38387972, 46565686, 150487787, 249744554, e 254557128. A decisão de ID 367527842 intimou o autor para juntar LTCAT (ID 367527842). O autor informou que a empregadora não emitiu o LTCAT e requereu a expedição de ofício do juízo solicitando a elaboração e exibição do documento (ID 431663097). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Questão processual pendente Indefiro o requerimento de expedição de ofício, pois não compete a Justiça Federal determinar a produção de LTCAT ao empregador do autor, bem como em razão das teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, que, em suma, exige que o documento seja, primeiramente, apresentado ao INSS na esfera administrativa. 2.2) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 11/06/1987 a 31/12/1988 (Empresa: TAKAYUKI FUZISSAKI - Função: trabalhador braçal) [2] 01/03/1990 a 30/06/1990 (Empresa: TAKAYUKI FUZISSAKI - Função: trabalhador braçal) [3] 08/08/1990 a 25/08/1995 (Empresa: MARIO FUZISSAKI - Função: trabalhador braçal) [4] 02/05/1996 a 13/04/1999 (Empresa: MARIO FUZISSAKI - Função: Tratorista) [5] 16/04/1999 a 19/11/1999 (Empresa: USINA SÃO MARTINHO S.A - Função: Tratorista) [6] 08/05/2000 a 27/03/2010 (Empresa: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COTRIL - Função: "Operador/Mantenedor") [7] 29/03/2010 a 30/06/2010 (Empresa: LEÃO E LEÃO LTDA - Função: Operador de Máquinas II) [8] 01/07/2010 a 07/03/2012 (Empresa: LEÃO E LEÃO RENTAL PARTICIPAÇÕES - Função: Operador de Máquinas II) [9] 19/03/2012 a 17/03/2017 (Empresa: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA CAMPUS JABOTICABAL - Função: Operador de Máquinas II) 2.2) Mérito. Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão…
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