Processo 5003437-78.2025.8.08.0069

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5003437-78.2025.8.08.0069
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000, Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5003437-78.2025.8.08.0069 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO MARCOS THOMPSON CANSI Advogado do(a) REU: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri instaurada em face de João Marcos Thompson Cansi, denunciado como incurso nas iras do art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, por, em 10 de setembro de 2025, na Rua Getúlio Vargas, Lagoa Dantas, nesta Comarca, com vontade de matar e munido de faca, haver desferido golpe contra sua genitora, Josielma Barbosa Thompson, atingindo-a na região do pescoço, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, porquanto a vítima foi socorrida e atendida em unidade hospitalar. O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (id 78387749). Recebida a denúncia e diante de fundadas suspeitas sobre a integridade mental do acusado, foi instaurado o incidente de insanidade mental (decisão id 82252069), com nomeação de curadora provisória, sobrevindo, no curso do incidente, a aceitação do múnus pela própria genitora do acusado (certidão id 84097192). O laudo médico psiquiátrico-forense nº 074/2026 foi conclusivo ao diagnosticar o acusado como portador de Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio maníaco e sintomas psicóticos, associado a síndrome de dependência de substâncias psicoativas, afirmando categoricamente que, ao tempo do fato, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Referido laudo foi homologado por sentença proferida nos autos do incidente (proc. 5000003-44.2026.8.08.0070, id 94825878), que determinou o levantamento da suspensão do feito principal e a abertura de vista às partes para requerimentos acerca da situação cautelar do acusado à luz da inimputabilidade constatada. Sobreveio manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito e observando que a aferição da imputabilidade pressupõe a análise da pretensão acusatória quanto à existência do fato e à autoria (id 95693483). Habilitou-se nos autos o Dr. Helton Monteiro Mendes, constituído pela curadora do acusado, que apresentou resposta à acusação com pedido de absolvição sumária por inimputabilidade (art. 415, IV, do CPP), de conversão da prisão preventiva em internação hospitalar (art. 319, VII, do CPP), de autorização de visita da genitora, de expedição de segunda via de documentos pessoais do acusado e de gratuidade de justiça, além de haver requerido, em processo apartado, a revogação de medida protetiva de urgência que restringe o contato entre as partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs à absolvição sumária imprópria, desde que reconhecidas a autoria e a materialidade, tampouco à internação provisória ou à visitação (id 99983922). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Defiro a habilitação do Dr. Helton Monteiro Mendes como patrono constituído do acusado, mediante a procuração outorgada por sua curadora (id 96969220), devendo as intimações passar a ser dirigidas exclusivamente ao referido causídico,…

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