Processo 5003437-78.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5003437-78.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAAC MOURAO E SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “...Consta dos autos que o setor de inteligência da Polícia Civil (DENARC) recebeu informações de colaboradores que indicavam atuação de dois indivíduos no comércio ilícito de entorpecentes, mais especificamente na entrega do material ilícito. Apurou-se ainda que os investigados seriam residentes do Bairro Milionários. Diante dessas informações, a equipe de investigadores deslocou-se até o referido bairro e realizaram monitoramento, conseguindo observar os dois indivíduos suspeitos embarcarem em um veículo, aparentando ser de aplicativo de transporte. Com isso, policiais civis monitoraram o veículo, seguindo-o até o Bairro Santa Maria. Ao chegar no destino, os dois indivíduos desembarcaram do carro com uma sacola em mãos. Em seguida, os investigadores se identificaram como policiais, porém os dois indivíduos, posteriormente identificados como ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, saíram correndo, sendo perseguidos e detidos, com o uso moderado de força e técnicas de algemação. Ato contínuo, foi realizada busca pessoal nos denunciados, sendo possível arrecadar na sacola que traziam consigo 01 (uma) barra de pasta base de cocaína.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). A peça acusatória está amparada em inquérito policial, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão de 1 unidade de pasta de cocaína (ID XXX.XXX.XXX-XX); e decisão da audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em preventiva dos acusados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial definitivo, que constatou a presença de cocaína na amostra retirada da porção apreendida, cuja massa total era de 1.060,90 gramas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificação pessoal de ISAAC em ID XXX.XXX.XXX-XX, que apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Notificação pessoal de RENAN em ID XXX.XXX.XXX-XX, que apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Habeas Corpus concedendo o relaxamento da prisão preventiva de ISAAC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de recebimento da denúncia em 20 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação pessoal de RENAN em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citação pessoal de ISAAC em ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de antecedentes criminais de ISAAC atestando sua condição de primário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidões de antecedentes criminais de RENAN atestando a primariedade (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Termo de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, diante da ausência das testemunhas arroladas, o ato foi redesignado (ID…
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