Processo 5003437-82.2026.8.08.0024
TJES • Inventário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5003437-82.2026.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YASMIN SCHMIDTBERGER INTERESSADO: DIEGO RIBEIRO SCHMIDTBERGER, BRUNELLE CHRISTINA RIBEIRO COSTA SCHMIDTBERGER, DANIELLE RIBEIRO COSTA SCHMIDTBERGER INVENTARIADO: WELINGTON SCHMIDTBERGER DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Compulsando os autos, verifico que a presente demanda de inventário foi redistribuída a este Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital em virtude de prevenção decorrente do trâmite anterior do feito de nº 5031158-05.2024.8.08.0048, de modo que, firmada a competência desta Unidade Judiciária para processar e julgar o feito, passo a sanear a relação processual. Postergo a análise do pedido de AJG. No que concerne à à tutela de urgência postulada na exordial, voltada à expedição de mandado de constatação para identificar e qualificar o morador do imóvel arrolado, bem como ordenar o depósito em juízo de eventuais aluguéis, indefiro a medida. Relevante destacar que o juízo de inventário não detém competência para dirimir lides de natureza eminentemente possessória ou obrigacional relativas ao uso de bens, por se tratar de matéria de alta indagação que demanda dilação probatória autônoma nas vias ordinárias cíveis, conforme a inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, eventual pretensão de cobrança de frutos, arbitramento de aluguéis ou desocupação de imóvel por terceiros deverá ser veiculada perante uma das Varas Cíveis competentes, cabendo à inventariante nomeada valer-se diretamente das prerrogativas inerentes ao cargo para notificar extrajudicialmente o ocupante e gerir a locação em favor do espólio. Outrossim, a parte autora requereu ao juízo a expedição de ofícios, com o fito de proceder ao levantamento de bens do falecido. A despeito da argumentação despendida, como consabido, o Poder Judiciário não pode substituir a parte na realização de diligências que somente a ela interessam. Apenas se comprovado o insucesso na tentativa de obter as informações necessárias é que se justificará eventual requisição do juízo. Revela-se de bom alvitre rememorar que a inventariança consiste em um múnus público de extrema relevância, razão pela qual o legislador tratou de expressamente delegar àquele que o exerce um extenso rol de poderes. Conforme estabelecido pelo art. 618, I e II, do CPC, ao inventariante incumbe o poder de representação ativa e passiva do espólio, bem como o de administrar os bens que compõem o acervo hereditário. Nota-se, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática, a desnecessidade de intervenção judicial para que instituições bancárias das quais o inventariado era correntista forneçam extratos bancários, cópias de contratos ou outros meios necessários à devida delimitação do acervo a ser partilhado entre os herdeiros. A jurisprudência, aliás, é no sentido de que não se revela necessária a expedição de ofício, bastando simples diligência do inventariante junto à instituição financeira. Veja-se: INVENTÁRIO DE BENS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO FALECIDO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – Agravante que insiste na pesquisa de bens, sob o argumento de que não conviveu com o falecido genitor e com os demais irmãos – Descabimento…
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