Processo 5003437-93.2026.8.24.0523
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003437-93.2026.8.24.0523/SC RÉU : ALECSANDRO WALDIR MARTINS ADVOGADO(A) : ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ (OAB SC040172) ADVOGADO(A) : RENATO BOABAID (OAB SC026371) ADVOGADO(A) : PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ALECSANDRO WALDIR MARTINS , dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 1.1 ). Em audiência de custódia, realizada nos autos n. 5003303-66.2026.8.24.0523, sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Foram certificados os antecedentes criminais do acusado (evento 5.1 ). A denúncia foi recebida em 27/05/2026 (evento 11.1 ). Acostou aos autos o Laudo Pericial (evento 36.1 ). Citado (evento 29.1 ), o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do acusado e arrolou testemunhas (evento 37.1 ). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar suscitada, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva, com o prosseguimento do feito (evento 40.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Da resposta à acusação Preliminarmente, a Defesa requereu a declaração de nulidade absoluta do mandado de busca e apreensão , assim como das provas angariadas para sustentar a presente ação penal, sob o fundamento de que o mandado expedido nos autos n. 5000678-76.2026.8.24.0582 destinava-se somente à apreensão de aparelhos de telefone celular, computadores, mídias, anotações e documentos relacionados à investigação sobre a facilitação de ingresso de equipamentos eletrônicos na unidade prisional. Em que pesem as suas alegações, entendo que razão não assiste à Defesa. Sabe-se que a busca e apreensão, regulada no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, trata-se de medida acautelatória liminar destinada a evitar o perecimento das coisas e das pessoas, que somente pode ser determinada se fundadas razões a autorizarem. Em outros termos, deverão estar presentes elementos que convençam sobre a existência de um fato criminoso a ser punido, bem como sobre o perigo decorrente da demora, consubstanciado na necessidade de assegurar a prova da infração penal. No caso dos autos, verifica-se que a diligência domiciliar decorreu de prévia autorização judicial expedida em investigação autônoma, voltada à apuração de suposto esquema de facilitação do ingresso de dispositivos eletrônicos no sistema prisional, tendo sido expressamente autorizada a busca e apreensão na residência do acusado, inclusive para apreensão de telefones celulares, computadores, mídias, anotações e documentos relacionados aos fatos então apurados. Nesse cenário, a tese de desvio de finalidade não se sustenta, notadamente quando examinada sob a ótica da serendipidade ou encontro fortuito de provas. A jurisprudência admite a validade da prova casualmente encontrada quando o ingresso e a busca originários são lícitos e quando a descoberta de elementos relativos a infração diversa ocorre no curso regular da diligência legitimamente autorizada. E é precisamente o que se verifica nos autos. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE . 1. Conforme proclamado…
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