Processo 5003438-11.2026.8.24.0028
TJSC • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Monitória Nº 5003438-11.2026.8.24.0028/SC AUTOR : FABIO QUAREZEMIN ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A CRFB/1988 dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, no plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . Em que pese a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), sem descurar a (in)constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional neste particular, à míngua de outros elementos, as considerações a seguir autorizam, por ora, o seu afastamento. Não bastasse isso, segundo a Resolução CM 03/2019, é facultado à parte o parcelamento das custas em três parcelas (art. 5º), sem contar a possibilidade de pagamento via cartão de crédito, cujo número de parcelas é superior (art. 5º, §3º). Neste cenário, determino à parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) o recolhimento das custas iniciais ou, caso insista na gratuidade, (2) a comprovação do preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da gratuidade, devendo, para tanto, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, juntar obrigatoriamente: (i) caso empregado, CTPS e comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses, mediante apresentação dos contracheques; (i.i) do contrário, declaração de desemprego; (i.ii) caso em gozo de benefício previdenciário, o extrato dos proventos dos últimos 3 (três) meses de todos os benefícios percebidos (inclusive pensão por morte); (ii) certidão negativa de bens imóveis (CRI); (iii) certidão negativa de automotores (Detran/SC); (iv) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; (v) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração. A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a) , uma vez que o benefício da justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar . Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o teto da renda mensal isenta de imposto de renda atualmente em vigor, conforme divulgado no sítio virtual da Receita Federal, e o disposto na Resolução DPE/SC n. 15/2014, que “regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela defensoria pública, concernentes a interesses individuais”. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo…
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