Processo 5003438-49.2020.4.04.7129
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003438-49.2020.4.04.7129/RS AUTOR : PAULO DAVID MONTEIRO ADVOGADO(A) : VITOR KUNZLER MONTEIRO (OAB RS136197) DESPACHO/DECISÃO Tempo Rural Trata-se de demanda em que a parte autora postula, dentre outros, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, dentre outros, do exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade , em relação ao qual há requerimento de produção de prova oral. Ainda que tenha sido realizada justificação administrativa, não foram esclarecidas todas as circunstâncias relacionadas ao desempenho da atividade. Além disso, nos casos em que a pretensão é de reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos, tem se exigido a prova testemunhal em juízo, mediante designação de audiência. Apesar disso, o elevado número de demandas que versam sobre pedido de reconhecimento de atividade rural da categoria de segurado(a) especial - e as decorrentes audiências - não mais permitem o regular processamento da demanda em tempo razoável, postergando a concretização um direito social fundamental. Associe-se, ainda, o fato de que a grande maioria das testemunhas são idosas e residem em municípios distintos desta subseção, exigindo deslocamentos (viagens) ou as conhecidas dificuldades na operacionalização de sistemas e deficiente cobertura de rede de internet para as audiências remotas. Neste contexto e considerando que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" ainda que não especificados no Código de Processo Civil, "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC), determino a produção de prova oral , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. A medida ora adotada faz-se necessária, atende ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora, revela-se juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Vale frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova oral produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , instruir o processo mediante apresentação de declarações orais da parte autora , bem como de até 3 (três) testemunhas , obtidas por gravação em arquivo audiovisual, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, a respeito do alegado…
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