Processo 5003438-49.2026.8.08.0030

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5003438-49.2026.8.08.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003438-49.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII REU: FELLIPE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38442 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em face de FELLIPE SANTOS DE OLIVEIRA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que concedeu crédito ao réu, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº AR00326646, garantida por alienação fiduciária do veículo FIAT/PUNTO ESSEN. 1.6, ano/modelo 2012/2013, placa ODP8J66, chassi 9BD11812KD1233956, Renavam 498102092. Aduz a autora que o réu deixou de adimplir as prestações pactuadas, incorrendo em mora a partir da parcela vencida em 10/12/2025, razão pela qual promoveu sua constituição em mora por meio de notificação extrajudicial e ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido determinada a apreensão do veículo e a citação do réu. O mandado foi cumprido em 10/04/2026, ocasião em que o oficial de justiça procedeu à apreensão do veículo e o entregou ao depositário indicado pela parte autora. Citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, não nega propriamente a existência do contrato nem a constituição da garantia fiduciária, mas sustenta que o veículo apreendido constitui seu instrumento essencial de trabalho, pois exerce atividade de motorista de aplicativo. Invoca o art. 833, V, do CPC, precedentes do TJES, julgado da Terceira Turma do STJ no REsp 2.173.633/PR, além de princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e menor onerosidade. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, sua manutenção na posse do bem como depositário fiel. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à regularidade do contrato garantido por alienação fiduciária, à constituição em mora do devedor e à possibilidade, ou não, de obstar a busca e apreensão em razão da alegação de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho. Os documentos necessários ao julgamento encontram-se nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da justiça gratuita O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência econômica. Tratando-se de pessoa natural, e inexistindo, por ora, elementos suficientes a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração ou inexistência da situação de insuficiência. 3. Dos requisitos da busca e apreensão fiduciária A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é disciplinada pelo Decreto-Lei nº…

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