Processo 5003439-30.2025.4.04.7009

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003439-30.2025.4.04.7009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5003439-30.2025.4.04.7009/PR RÉU : JANIO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : JONAS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR068409) RÉU : IRISVALDO RIBEIRO FERRAZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE MELO (OAB PR040221) DESPACHO/DECISÃO 1.  Os réus JANIO DE OLIVEIRA E SILVA e IRISVALDO RIBEIRO FERRAZ  foram pessoalmente citados nos eventos 40 e 48 e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído nos eventos 51 e 54.   A defesa de Jânio de Oliveira e Silva, sustenta preliminarmente a inépcia da denúncia por não individualizar a conduta do réu e a ausência de justa causa por falta de suporte probatório mínimo. No mérito, a peça argumenta que os fatos constituem apenas irregularidades administrativas e trabalhistas , sem a presença do dolo de escravização ou restrição de liberdade, comprovando por meio de documentos o fornecimento de mobiliário adequado e o pagamento voluntário pelo trabalho. Além disso, justifica que aspectos como a alimentação citada na denúncia refletem hábitos culturais dos trabalhadores paraguaios, requerendo, por fim, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do acusado devido à atipicidade da conduta. A defesa de Irisvaldo Ribeiro Ferraz , sustenta preliminarmente a inépcia da denúncia por ser genérica e a ausência de justa causa , argumentando que a acusação se baseia apenas em fiscalizações administrativas sobre irregularidades trabalhistas sem suporte probatório mínimo. No mérito, alega que as condutas são penalmente atípicas , pois não houve cerceamento de liberdade, servidão por dívida, vigilância armada ou retenção de documentos, comprovando, mediante notas fiscais e recibos, o fornecimento de alojamento estruturado com beliches e o pagamento regular pelos serviços prestados. Além disso, a peça esclarece que o isolamento e a alimentação citados na denúncia refletem apenas hábitos culturais dos trabalhadores paraguaios, requerendo, com base na presunção de inocência e no princípio in dubio pro reo , a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do acusado A defesa do réu Jânio juntou documentos e arrolou 3 testemunhas.  A defesa do réu Irisvaldo juntou documentos e não apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público Federal ( 58.1 ) , em sua réplica, impugna integralmente as teses defensivas e requer o prosseguimento da ação penal , sustentando que a escravidão contemporânea prescinde de coação física ou correntes, configurando-se pela violação da dignidade humana por meio de condições degradantes e servidão por dívida . O órgão ministerial constesta a alegação de "hábitos culturais", ressaltando que o consentimento das vítimas é juridicamente inválido diante de sua extrema vulnerabilidade. Além de rechaçar as preliminares de inépcia e incompetência da Justiça Federal, o parecer reafirma a individualização das condutas , apontando Irisvaldo como o proprietário que negociou o alojamento degradante e Jânio como o administrador que operava os descontos indevidos e a contabilidade da servidão, requerendo, por fim, o indeferimento da absolvição sumária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. No presente caso, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no…

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