Processo 5003439-40.2020.4.02.5108
TRF2 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (21)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003439-40.2020.4.02.5108/RJ RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO OLIMPUS ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE DE SOUZA ELIAS (OAB RJ100233) DESPACHO/DECISÃO Intimado a realizar a baixa do gravame junto à matrícula do RGI de determinados apartamentos do EDIFÍCIO OLIMPUS e do EDIFÍCIO FORT BEACH, o 2º Ofício de Notas Cabo Frio/RJ solicitou o recolhimento de emolumentos e acréscimos legais ( evento 592, INF1 ). Todavia, a serventia extrajudicial não observou que se trata de uma Ação Civil Pública, e proposta pelo Ministério Público Federal. Conforme o art. 18 da Lei nº 7.347 /85, nas Ações Civis Públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos , honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Também os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977, isentam a União do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações, tendo o STF na ADPF 194 validado a norma. Nesse sentido, também a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou o adiantamento de honorários periciais pela União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no sentido de que, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, prevendo, em seu art. 91, § 1º, que o custeio dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova, prevalece o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. III - Jurisprudência citada: ''De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for . Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019.'' (AgInt no RMS n. 56.428/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). IV - Ainda nessa seara: AgInt no REsp n. 1.976.796/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão,…
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