Processo 5003439-52.2024.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003439-52.2024.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003439-52.2024.4.04.7110/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : CARLOS JESUS FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VAGNER DE ABREU MARQUES (OAB RS124795) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial como vigilante, computar tempo em benefício por incapacidade e serviço militar, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial por enquadramento profissional em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995; (ii) a necessidade de comprovação de uso de arma de fogo ou perigo real e efetivo para tal reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconheceu a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 01/07/1986 a 05/07/1991 e de 03/10/1991 a 28/04/1995 foi mantida. Para períodos anteriores a 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade é possível por enquadramento profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo, conforme jurisprudência do TRF4. 4. Sendo o período discutido integralmente anterior a 29/04/1995, não é aplicável a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 1368225 (Tema 1209). IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Determinada a implantação do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII, 201, § 1º, 202, inc. II; ADCT, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 1º e 3º, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes, código 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Quadro I, Anexo II, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 (INSS), art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 (INSS), art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 (INSS), art. 268, III; Resolução nº 305/2014 (CJF), art. 32; Resolução nº 620/2025 (TRF4); Súmula nº 198 (TFR); Súmula nº 204 (STJ); Súmula nº 73 (TNU). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE nº 1.368.225 (Tema 1209), j. 18.02.2026; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941.885/SP, Rel. Min. Jorge…
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