Processo 5003439-53.2023.4.04.7121

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003439-53.2023.4.04.7121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003439-53.2023.4.04.7121/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : ALDAIR FLORES PAVONI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA INDIRA FIGUEIRA CARRETTA (OAB RS124463) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo um período especial e indeferindo outros, além de indeferir o benefício. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 06/09/2005 a 22/01/2010 e de 08/02/2010 a 13/11/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.081/STJ. 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, e a reabertura da instrução somente se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade da parte em obtê-los, sendo indeferidas as diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 5. A sentença foi mantida quanto ao indeferimento do reconhecimento da especialidade no período de 06/05/2005 a 22/01/2010, pois o PPP não indica exposição a frio inferior a 12ºC, o ruído de 84,8 dB(A) é inferior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, e a amônia não é agente químico com absorção cutânea (Anexo nº 11 da NR-15), não ultrapassando os limites quantitativos e havendo fornecimento de EPIs eficazes. 6. A sentença foi mantida quanto ao indeferimento do reconhecimento da especialidade no período de 08/02/2010 a 22/07/2010, pois o PPP indica ruído de 82 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A), e a amônia não é agente químico com absorção cutânea (Anexo nº 11 da NR-15), não ultrapassando os limites quantitativos e havendo fornecimento de EPIs eficazes. 7. A especialidade do labor foi reconhecida no período de 23/07/2010 a 31/07/2017, devido à exposição a ruídos de 92,8 dB(A), superiores ao limite de 85 dB(A). O uso de EPIs não é considerado eficaz para eliminar a nocividade pela exposição ao ruído (Tema STF 555), e é possível a adoção do critério do pico de ruído, mesmo sem indicação do método de aferição (Tema STJ 1083). 8. A especialidade do labor foi reconhecida no período de 01/08/2017 a 13/11/2019, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral). Óleo mineral não tratado ou pouco tratado é classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), e em se tratando de compostos com potencial cancerígeno, não há eficácia plena dos equipamentos de proteção. 9. A concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição foi indeferida, pois o segurado não cumpre os requisitos de tempo mínimo especial (25 anos) ou de tempo de contribuição (35 anos) em nenhuma das datas analisadas, nem os requisitos de…

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