Processo 5003439-66.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003439-66.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003439-66.2025.4.03.6327 AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE FARIA SANTOS - SP378945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade urbana ajuizada por Maria do Socorro Oliveira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra a autora que, em 24/06/2025, requereu administrativamente sua aposentadoria por idade junto ao réu e teve o seu pedido negado pela autarquia federal, sem qualquer fundamento legal. Requer seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder o referido benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência de instrução foi realizada em 16/04/2026, colhendo-se o depoimento pessoal da autora. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei de Benefícios. Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. Embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal -…

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