Processo 5003439-82.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003439-82.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDA LUIZA LOUREIRO BARBARIOLI FERES REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação obrigacional cumulada com reparatória, ajuizada por LINDA LUIZA LOUREIRO BARBARIOLI FERES em face de LOJAS SIMONETTI LTDA E MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. Alega a requerente, em síntese, que adquiriu refrigerador com a primeira requerida e após oito meses o produto apresentou vício essencial insanável, o compressor do eletrodoméstico parou de funcionar e a fabricante confessou a absoluta indisponibilidade de peças para o reparo. Neste sentido, requer a restituição do valor pago, bem como pela reparação de danos morais Em contestação, a Midea argui preliminar de retificação de polo passivo e, no mérito, sustenta a ocorrência de judicialização prematura antes do escoamento do trintídio legal, asseverando ter agido com boa-fé ao ofertar alternativas administrativas. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança imediata de rescisão contratual em bem essencial e à configuração dos danos materiais e morais alegados Na contestação apresentada, a requerida Lojas Simonetti Ltda. arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na qualidade de comerciante retalhista, a responsabilidade legal por vícios de fabricação e pela disponibilização de peças de reposição recai exclusivamente sobre a fabricante Midea. No mérito, defendeu a total ausência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade por não ter concorrido para os factos, asseverou a inexistência de danos morais por configurar a situação um mero incumprimento contratual, manifestou-se contrária à inversão do ónus da prova e requereu, em sede de pedido alternativo, que, na hipótese de procedência do pleito de restituição da quantia de R$ 2.899,00, lhe seja assegurado o direito de proceder à recolha do frigorífico defeituoso no local onde este se encontrar. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a atribuição de responsabilidade às requeridas, pela falha do serviço, é suficiente, sob o prisma da teoria da asserção, para evidenciar sua pertinência subjetiva na ação. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inequívoca a…
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