Processo 5003439-91.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003439-91.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003439-91.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : LIDIA BRANDT RODRIGUES ADVOGADO(A) : MOISES DE CASTRO ALVES (OAB RJ233302) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CASTRO ALVES (OAB RJ233795) DESPACHO/DECISÃO I  - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por  LIDIA BRANDT RODRIGUES  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia a condenação do INSS à restituição de valores descontados do seu benefício previdenciário em favor da  Amar Brasil Clube de Benefícios .  Em síntese, a autora narra que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NIT 113.34567.06-3) paga pelo INSS, na qual estão sendo realizados descontos sob a rúbrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, sem que tenha havido qualquer autorização ou contrato firmado. Relata, ainda, que formulou requerimento administrativo ao INSS para solucionar o problema de forma extrajudicial, mas a iniciativa foi frustrada. Sustenta a inaplicabilidade da suspensão processual fundada na ADPF 1236.  O Juízo determinou, no  evento 5 , que a autora emendasse a inicial, para incluir a instituição responsável pelos descontos no polo passivo do processo. Na petição de  evento 9 , a requerente esclareceu que já havia ajuizado demanda contra a entidade responsável pela fraude, em 02 de abril de 2025 (processo nº 0808963-73.2025.8.19.0004), tendo obtido sentença favorável reconhecendo a ilicitude dos descontos. Afirmou que aquela demanda não obteve resultado útil, visto que a execução em face da empresa restou frustrada. e expôs que pretende, agora, discutir apenas a responsabilidade autônoma do INSS por sua conduta omissiva.  Na decisão do evento 13, DESPADEC1 foi deferida gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. O INSS apresentou contestação no evento , arguindo preliminaremente a necessidade de suspensão da ação em face da decisão proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1236/DF. Em réplica, no  evento 28, REPLICA1 , a autora reitera a necessidade provimento jurisdicional contra o INSS para cessação dos descontos, ao passo que alegou no evento 9 que ajuizou esta demanda pela inefetividade da execução contra a  Amar Brasil Clube de Benefícios , nos autos de n.   0808963-73.2025.8.19.0004. Decido. II - Fundamentação Da fixação da contróversia Extrai-se da inicial que os pedidos formulados consistem tão somente na restituição de valores descontados a título de contribuição contra a Amar Brasil Clube de Benefícios. A autora articula a tese de responsabilidade do INSS pelos descontos efetuados, como se vê do seguinte trecho: A controvérsia, portanto, não se limita à fraude originária perpetrada por terceiro, mas se concentra, nesta demanda, na conduta omissiva do INSS, que, mesmo ciente da irregularidade e formalmente provocado, não providenciou a restituição www.castroalvesadvogados.com.br administrativa dos valores indevidamente descontados, nem assegurou tutela eficaz à beneficiária ( evento 1, INIC1 , fls. 2/3) . Da suspensão pela ADPF 1236 A questão submetida à analise nestes autos, portanto, não difere daquela constante de apreciação pelo STF na ADPF 1.236.  O acordo interinstitucional homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários .  Na decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli, restou determinado que:  "(...) Posto isso, ausente…

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