Processo 5003439-98.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003439-98.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003439-98.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ROQUE AGNALDO BASSETO, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE AGNALDO BASSETO e ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes em face de decisum que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar a suspensão da execução somente em relação à pessoa jurídica executada, mantendo-a em face dos devedores coobrigados. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alegam que a decisão monocrática equivocou-se ao autorizar o prosseguimento da execução contra os coobrigados, sustentando que o crédito em questão possui natureza concursal por ser preexistente ao pedido de recuperação judicial da devedora principal. Afirmam que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, opera-se a novação sui generis da dívida nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o que obriga todos os credores e devedores aos novos termos do plano de soerguimento. Defendem que a manutenção da execução individual viola o princípio do par conditio creditorium e a autonomia do juízo universal, argumentando que a novação atinge também os garantidores e sócios solidários, liberando-os da execução nos moldes originais do título. Argumentam, outrossim, que a cobrança em face dos devedores solidários deve permanecer suspensa, permitindo-se a execução apenas em caso de descumprimento do plano ou convolação em falência, sob pena de esvaziamento da eficácia prática do processo de recuperação judicial. Requerem, por fim, o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo contra os coobrigados em razão da novação operada. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e VI, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir…

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