Processo 5003440-03.2025.8.13.0034

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003440-03.2025.8.13.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5003440-03.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LIRA LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Existe, contudo, questão preliminar suscitada na contestação que passa a ser apreciada. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria buscado as vias administrativas de forma adequada e que haveria mero arrependimento e supressio. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a parte autora comprovou a tentativa de resolução amigável prévia por meio de reclamação registrada no portal Consumidor.gov.br (Protocolo 2025.06/XXX.XXX.XXX-XX - ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, a própria contestação de mérito apresentada pelo banco demonstra inequivocamente a pretensão resistida. Presente o binômio necessidade-utilidade, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito. Passando adiante, trata-se a matéria de fundo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida por LIRA LOPES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta bancária referentes a "seguro cartão" e "mensal combinaqui", comprometendo sua verba de natureza alimentar. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte ré sustenta a regularidade sistêmica das contratações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega a ocorrência do instituto da supressio, afirmando que a inércia da autora implicaria aceitação tácita, e pugna pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Analisando os presentes autos, vale frisar, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Ademais, nos termos do artigo…

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