Processo 5003440-45.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003440-45.2026.4.04.7117/RS AUTOR : FERNANDO DE DORDI FONTELLA ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO DOS SANTOS ANDRADES (OAB RS064511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO DE DORDI FONTELLA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para " suspender o prazo e a eficácia da determinação de transferência, entrega ou qualquer outra forma de destinação definitiva da pistola Taurus TH9, calibre 9mm, série ABJ885952, expedida no Processo Administrativo nº 08452.002724/2025-48, preservando-se a atual custódia judicial do armamento até ulterior deliberação ". No mérito requer: e.1) declarar a nulidade da decisão administrativa que julgou o recurso interposto no Processo nº 08452.002724/2025-48, bem como da notificação executória dela decorrente, em razão da incongruência entre os motivos declarados e o quadro fático efetivamente existente; e e.2) determinar novo julgamento do recurso administrativo, mediante apreciação da situação processual efetivamente existente na data da decisão, considerando: i) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; ii) a sequência integral registrada no BO nº 889/2025/151648 quanto ao cumprimento da busca, à não localização da pistola na residência do autor e à posterior entrega do armamento realizada pelo advogado do autor; iii) a efetiva cronologia dos endereços, da mudança de residência e da custódia da arma após os fatos; Alega ser proprietário da pistola Taurus, modelo TH9, calibre 9 mm, série ABJ885952, cujo registro (CRAF) foi cassado por ato da Polícia Federal no bojo do Processo Administrativo nº 08452.002724/2025-48. Em decorrência do mencionado processo administrativo, a Polícia Federal cassou as autorizações de posse existentes em nome do autor, com fundamento, em síntese, na perda superveniente da idoneidade, em razão de Ação Penal nº 5002572-19.2025.8.21.0158, e na circunstância de a arma ter sido localizada em endereço diverso daquele constante do SINARM. Afirma ter recorrido da decisão que determinou a cassação da autorização de posse de arma de fogo, porém, alega que a decisão administrativa que manteve a cassação se baseou em quadro fático comprovadamente desatualizado e contraditório. Decido . Concedo o benefício à gratuidade de justiça ao autor. 1. Tutela de urgência Conforme art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso em tela, no entanto, não restou comprovada a probabilidade do direito necessária ao deferimento do pedido. Na documentação acostada aos autos, verifica-se que a autoridade administrativa indeferiu o recurso administrativo em razão da perda superveniente da idoneidade e irregularidade na guarda do armamento. Quanto à idoneidade, o Decreto nº 11.615/2023 estabelece expressamente em seu art. 28, §2º, que o indiciamento em inquérito policial e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz são elementos que demonstram a perda desse requisito. No caso, o autor figura como réu na Ação Penal nº 5002572-19.2025.8.21.0158 pelo crime de homicídio, de modo que, ainda que tenha ocorrido posterior revogação da prisão preventiva, permanece configurada a perda da idoneidade, nos termos do § 2º do art. 28 do Decreto nº 11.615/2023. No mais, a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas não afasta, por si…
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