Processo 5003440-48.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003440-48.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003440-48.2025.4.03.6328 AUTOR: MARCOS DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de fratura da patela esquerda sofrida em acidente de moto ocorrido em 05/01/2012. O laudo médico pericial constante dos autos (ID 558994892) consignou que a parte autora é portadora de sequela de fratura da patela esquerda, com pós-operatório de osteossíntese (CID-10 S82.0), apresentando edema, amplitude de movimento dolorosa e limitada, e limitações funcionais aos esforços, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com indicação de restrição às atividades que envolvam esforços com os joelhos. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 10/04/2025, com base em exames complementares datados desta mesma data. Ocorre que, ao mesmo tempo em que o perito fixou a DII em 10/04/2025, consignou expressamente, no campo relativo à data inicial da doença ou consolidação da sequela, que a Data de Início da Doença (DID) remonta a 05/01/2012 (data do acidente que originou a fratura da patela esquerda). Além disso, o perito afirmou que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de lesão pré-existente. A parte autora, em sua manifestação de ID 559399206 (fls. 03/04), impugnou a DII fixada pelo perito, sustentando que a consolidação da sequela decorre diretamente do acidente de 05/01/2012, que o perito judicial teria reconhecido esse nexo ao apontar a DID em 05/01/2012, e que a fixação da DII em 2025 representaria erro material ou incongruência, mormente à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ, que estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Requereu, a esse título, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial, com intimação do perito para responder a quesitos específicos. Destarte, para que não pairem dúvidas sobre o direito da parte autora ou alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, entendo necessário converter o julgamento em diligência para complemento do laudo pericial. Para tanto, intime-se o Perito do Juízo, Dr. Thiago Antonio, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo pericial, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados pela parte autora na petição de ID 559399206, fls. 03/04 (item “III – DOS QUESITOS COMPLEMENTARES E IMPUGNAÇÃO”), quais sejam: 1- As sequelas constatadas em 2025 (limitação funcional) guardam relação direta com o acidente de 05/01/2012? 2- Considerando o histórico clínico e o benefício NB 549.563.161-3 concedido em 2012 pelo mesmo diagnóstico, é possível afirmar que as sequelas constatadas no exame atual são decorrentes do acidente sofrido em 05/01/2012 e já estavam presentes ou consolidadas quando da cessação do benefício anterior em 2012? Apresentados os esclarecimentos periciais, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.…

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