Processo 5003440-66.2022.8.24.0045
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003440-66.2022.8.24.0045/SC RÉU : VANDERLEI DALLA GASPARINA JUNIOR ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. 2. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinção da punibilidade do agente. Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. Preliminar Da alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação A defesa sustenta a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, ao argumento de que o pronunciamento judicial limitou-se a reproduzir os requisitos legais, sem apresentar fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. Embora todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória e demanda apenas juízo de cognição sumária acerca da presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da inexistência das hipóteses de rejeição da inicial acusatória previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, não se exigindo fundamentação exauriente ou análise aprofundada do conjunto probatório. No caso, a decisão consignou o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, revelando-se suficiente para autorizar o prosseguimento da ação penal. A circunstância de a fundamentação ser concisa não a torna nula, porquanto fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Além disso, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente da forma como proferida a decisão, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, inexistente violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, rejeito a preliminar. Assim, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mostrando-se incabível, neste momento, a absolvição do acusado, devendo o feito prosseguir para a apuração da prática dos crimes imputados na denúncia. Do mesmo modo, inexiste causa de extinção da punibilidade do agente e não há exceções a apreciar (CPP, art. 396-A, § 1º). 3. Designo o dia 14/08/2026 às 15h , para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. A solenidade será realizada de forma híbrida, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17 de maio de 2022 e da Resolução CNJ n. 481/2022, de 22 de novembro de 2022. Embora conste um link no cronograma da pauta, informo que a audiência será realizada de forma híbrida. Não será autorizado o ingresso no link de partes e testemunhas residentes na comarca, para participação virtual, uma vez que este serve apenas para a gravação da audiência. Pessoas residentes na comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. 5. Intimem-se a vítima e as testemunhas residentes na comarca para comparecimento…
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