Processo 5003441-22.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003441-22.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003441-22.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MATHEUS KAUA DE AGUIAR RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) INTERESSADO : JOSIENE DE AGUIAR (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL LORETTI WERNECK NETO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CURY MARTINS DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O TRANSTORNO DO ESPECTRO  AUTISTA  COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E, A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL ASSOCIADA À AVALIAÇÃO  BIOPSICOSSOCIAL  DA ADMINISTRAÇÃO E AO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS CONCLUÍRAM QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS DA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 53), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega que a conclusão de inexistência de deficiência legal foi construída a partir de uma leitura excessivamente clínica e momentânea do quadro, supervalorizando interação observada no exame e rendimento escolar, sem efetiva análise relacional entre impedimento de longo prazo e barreiras à participação social, razão pela qual requer a anulação da Sentença, com a reabertura da instrução, para realização de avaliação social e, se necessário, nova perícia biopsicossocial adequada. Subsidiariamente, o recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o requisito subjetivo, ou seja, trata-se de pessoa com deficiência, motivo pelo qual requer a realização do exame do requisito socioeconômico ou, se já suficientemente demonstrado nos autos, o restabelecimento imediato do benefício desde a DCB. O recorrente requer de forma sucessiva, caso Vossas Excelências entendam não ser possível desde logo a reforma integral, ao menos, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da prova por meio de avaliação social e reexame biopsicossocial adequado. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/722.290.971-1 em 31/03/2025, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS " (ev. 1.6, p. 60). O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Há um…

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