Processo 5003441-29.2023.4.02.5003
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5003441-29.2023.4.02.5003/ES RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : DEIDIANE ALVES LIRIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GEDAIAS FREIRE DA COSTA (OAB ES005536) ADVOGADO(A) : ROBERTO GARCIA MERÇON (OAB ES006445) ADVOGADO(A) : HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA (OAB ES010668) ADVOGADO(A) : ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (OAB ES017512) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. RECURSOS DO FAR. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e construtora responsável pelo empreendimento, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do FAR. A sentença concluiu, com fundamento em laudo pericial judicial, pela inexistência de vícios construtivos, assentando que os danos identificados decorreram de ausência de manutenção e conservação do imóvel, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em sede recursal, a apelante sustenta a nulidade da perícia judicial por alegada insuficiência técnica e requer a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta nulidade ou insuficiência apta a justificar a realização de nova perícia; (ii) estabelecer se os danos constatados no imóvel decorrem de vícios construtivos capazes de ensejar a responsabilidade indenizatória das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas técnicas da ABNT, mediante vistoria in loco, análise documental e observância dos critérios técnicos aplicáveis, inexistindo vício, omissão, contradição ou insuficiência capaz de comprometer sua confiabilidade. 4. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões do expert não caracteriza cerceamento de defesa nem justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 5. A parte autora exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de quesitos, acompanhamento da perícia por assistente técnico e impugnação do laudo. 6. A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que demandam conhecimento técnico especializado, constituindo o meio probatório mais adequado para esclarecimento dos fatos. 7. O perito judicial, na condição de auxiliar imparcial do Juízo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova técnica idônea em sentido contrário. 8. A perícia judicial não constatou patologias endógenas, vícios ocultos ou defeitos atribuíveis à execução da obra, concluindo que as avarias verificadas decorrem exclusivamente da ausência de…
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