Processo 5003441-71.2023.4.03.6144

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003441-71.2023.4.03.6144
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003441-71.2023.4.03.6144 EMBARGANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROSELI LEME FREITAS - SP134800 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Gerdau Aços Longos S.A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por dependência à Execução Fiscal nº 5002247-36.2023.4.03.6144, na qual se exige crédito não tributário decorrente de multas administrativas por supostas infrações de trânsito relativas ao transporte de carga com excesso de peso, no valor de R$ 2.012,31. A embargante afirma, inicialmente, que os embargos são tempestivos, pois a execução foi garantida por depósito judicial realizado em 30/05/2023, no valor de R$ 2.025,55, iniciando-se, a partir daí, o prazo previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80. Sustenta, ainda, a isenção de custas dos embargos à execução, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.289/96. No mérito, a Gerdau alega que a execução fiscal está fundada em Certidão de Dívida Ativa constituída a partir de seis processos administrativos distintos, todos relativos a autos de infração lavrados por suposta violação ao art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que tais autos de infração seriam nulos, pois não teriam indicado a tara dos veículos, correspondente ao peso do caminhão vazio, nem o peso efetivo da mercadoria transportada, impossibilitando a aferição do requisito previsto no art. 257, § 4º, do CTB para responsabilização do embarcador. Segundo a embargante, não basta a constatação de excesso de peso bruto total ou por eixo; seria indispensável demonstrar que o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto era inferior ao peso efetivamente aferido da carga. A embargante também sustenta a nulidade da CDA, sob o argumento de que o título executivo reuniu débitos oriundos de processos administrativos diversos, com fatos ocorridos em momentos e locais distintos, o que, em sua visão, comprometeria a liquidez e certeza do título e violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de nulidade da CDA, a nulidade dos autos de infração e a condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por decisão de ID 299409669, os embargos foram recebidos, mas sem atribuição de efeito suspensivo. Na ocasião, consignou-se que, embora a execução estivesse garantida por depósito judicial, não estavam demonstrados os requisitos da relevância da fundamentação e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, determinando-se a intimação da embargada para resposta. A ANTT apresentou impugnação aos embargos, defendendo a validade da CDA e dos autos de infração. Sustentou que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca produzida pelo executado. Alegou que a CDA contém os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e que a execução fiscal prescinde da juntada integral dos processos administrativos, bastando a indicação do título executivo e dos elementos essenciais da cobrança. No mérito, a ANTT defendeu a regularidade das normas do CONTRAN relativas aos limites de peso,…

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