Processo 5003442-08.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003442-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON CAMPOS MACIEL Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RIGONI DA SILVA - ES34965, MAIKO ROGERIO SANTIAGO DE SOUZA - ES14193 REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por MILTON CAMPOS MACIEL em face do ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que, após realização de cirurgia de facectomia (catarata) em agosto de 2022, no hospital integrante do polo passivo, teria desenvolvido complicações oftalmológicas decorrentes de suposta falha no acompanhamento pós-operatório, especialmente em razão da permanência de lente ocular por aproximadamente 4 (quatro) meses, circunstância que, segundo sustenta, teria ocasionado infecção ocular, úlcera de córnea e significativa redução de sua acuidade visual. Afirma, ainda, que não recebeu orientações adequadas quanto à necessidade de retirada da lente, atribuindo aos requeridos responsabilidade pelos alegados danos sofridos, inclusive perda parcial da visão e limitação de suas atividades cotidianas e laborativas. Todavia, a análise da controvérsia exige investigação técnica aprofundada acerca da conduta médica adotada, da regularidade do procedimento cirúrgico e do acompanhamento pós-operatório, bem como da efetiva existência de nexo causal entre a atuação dos profissionais envolvidos e as sequelas alegadas pela parte autora. Decido. II – PRELIMINAR Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade A solução da lide demanda esclarecimentos técnicos específicos, dentre os quais: se houve falha médica na orientação pós-cirúrgica; se a lente mencionada deveria efetivamente ser removida no prazo alegado; se houve omissão informacional apta a caracterizar negligência; se a permanência da lente foi a causa determinante da infecção narrada; se a úlcera de córnea decorreu da conduta imputada aos requeridos; se existiam fatores clínicos preexistentes; bem como qual a efetiva extensão das alegadas sequelas visuais. Não se trata, portanto, de simples análise documental ou de controvérsia solucionável mediante perícia simplificada. Ao contrário, a causa possui evidente complexidade técnica, exigindo produção de prova pericial médica especializada em oftalmologia, com análise aprofundada de prontuários, exames, condutas terapêuticas, protocolos clínicos e evolução do quadro do paciente. Ademais, embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos médicos e exames que indicam a existência de infecção ocular e redução da acuidade visual, não apresentou qualquer laudo técnico apto a demonstrar, ainda que minimamente, o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta atribuída aos requeridos. Os documentos acostados evidenciam apenas a existência do quadro clínico…
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