Processo 5003443-06.2023.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003443-06.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: F N PEREIRA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de F N PEREIRA – ME. Sustenta a instituição financeira demandante que a requerida celebrou contrato de empréstimo vinculado à conta corrente n.º 13.002686-5, operação n.º 3369000010630300424, em 13/01/2021, no valor de R$142.817,27, com vencimento inicial em 25/01/2021 e final previsto para 25/12/2025, mediante parcelas de R$3.912,95. Afirma que a requerida deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir de 25/04/2021, circunstância que acarretou o vencimento do débito, cujo saldo atualizado alcançava, na data do ajuizamento da presente demanda, o montante de R$223.869,18. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos consectários legais. Após diversas tentativas de localização da requerida, inclusive mediante pesquisas patrimoniais e expedição de mandados, restou frustrada a citação pessoal, razão pela qual foi deferida a citação por edital (ID 80239213). Houve decurso do prazo editalício sem manifestação da requerida (ID 88273440), sendo nomeada Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 89117408). A parte autora apresentou réplica no ID 91364280, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente…
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