Processo 5003443-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003443-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003443-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL JORGE FRANCISCO BRUGGEMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS (OAB SC022459) ADVOGADO(A) : WALDIR DOS SANTOS (OAB SC004156) ADVOGADO(A) : ANA LUIZADESOUZA (OAB SC034050) ADVOGADO(A) : VANESSA SASS BRAUM (OAB SC045616) DESPACHO/DECISÃO Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 33, ACOR2 e  evento 49, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à tese processual autônoma relativa ao controle jurídico da aderência entre a memória de cálculo e o título judicial. Afirma: “O acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela CASAN, no eproc 2º grau, ev. 40, a Corte local não enfrentou de modo suficiente tese jurídica essencial ao deslinde da controvérsia.”  “Nos embargos de declaração, a CASAN esclareceu que não pretendia alterar o título judicial, rediscutir a coisa julgada ou obter declaração abstrata sobre a legalidade da Tarifa Fixa de Disponibilidade de Infraestrutura. O que se sustentou foi a necessidade de pronunciamento efetivo sobre a regularidade jurídico-processual da execução, notadamente quanto à exigência de demonstrativo idôneo, discriminado e apto a permitir controle de conformidade com o comando exequendo.”  “É precisamente nesse ponto que reside a insuficiência da fundamentação. O acórdão afirmou a suficiência da memória e a estranheza da estrutura tarifária superveniente, mas não indicou: a) por que uma tarifa pertencente à estrutura anterior poderia ser projetada para período posterior à alteração regulatória; b) por que a expressão ‘conforme os ditames da agência reguladora’, integrante do próprio título, seria juridicamente irrelevante; e c) por que a apresentação de cálculo próprio pela CASAN não exigiria cotejo metodológico entre os demonstrativos das partes.”  “A omissão relevante está na ausência de resposta à tese jurídica que deles decorre. O Tribunal de origem afirmou que a execução seria mera operação aritmética e que a insurgência da CASAN representaria tentativa de rediscutir a coisa julgada. Contudo, não explicou por que a exigência de demonstrativo discriminado e apto a permitir controle de aderência ao título equivaleria à modificação da coisa julgada.”  “Também não enfrentou a consequência jurídica da expressão constante do próprio título judicial, segundo a qual a cobrança deveria observar os ditames da agência reguladora. Esse ponto era essencial, pois a CASAN não sustentou que a regulação superveniente desfaria o título, mas que a memória executiva deveria demonstrar sua conformidade com o comando judicial tal como redigido.”  “Ao deixar de enfrentar a tese de controle jurídico de aderência do demonstrativo executivo ao título judicial, o acórdão recorrido inviabilizou a compreensão da cadeia argumentativa e obstou o adequado…

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