Processo 5003443-33.2023.8.08.0012
TJES • Regulamentação de Visitas
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5003443-33.2023.8.08.0012 A - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: NOEMIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ PABLO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE - ES36770, RAFAELA NUNES ANDREATTA - ES36783 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA C/ PEDIDO LIMINAR, ajuizada por NOEMIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de LUIZ PABLO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos à exordial (id. 22675648). Decisão do Juízo da 2ª Vara de Família de Cariacica, ao id. 25774599, declarando sua incompetência. Decisão do Juízo da 1a Vara de Família de Vitória, ao id. 26159118, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como designando Sessão de Mediação. Tentada a citação e intimação do Requerido, não logrou êxito (id. 29348494). Termo de Sessão de Mediação, acostado ao id. 30149120. Não foi possível a realização do ato, ante a ausência do Requerido. Despacho do Juízo da 1a Vara de Família de Vitória, ao id. 36131189, determinando a citação do Réu para apresentar contestação. Tentada nova intimação do Réu, não logrou êxito (id. 40206377). Petitório autoral, ao id. 40820748, informando novo endereço do Requerido. Despacho do Juízo da 1a Vara de Família de Vitória, ao id. 42680136, determinando a citação do Réu, no endereço indicado pela Autora, no petitório de id. 40820748. O Requerido foi devidamente citado, ao id. 49923521, porém quedou-se inerte. Petitório autoral, ao id. 53567361, requerendo a realização de estudo social envolvendo a menor e, posteriormente, a decretação da revelia do Réu. Parecer Ministerial, ao id. 56092273, opinando pelo prosseguimento do feito, pela decretação da revelia do Requerido, bem como manifestando-se pela remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar para a realização de estudo. Decisão do Juízo da 1a Vara de Família de Vitória, ao id. 64138113, indeferindo a modificação da cláusula de convivência paterno-filial, decretando a revelia do Requerido, bem como determinando a realização de estudo social. Laudo técnico interno, realizado pela Central de Apoio Multidisciplinar, acostado ao id. 77438086. Petitório autoral, ao id. 79550372, manifestando-se a repeito do estudo social realizado. Parecer Ministerial, ao id. 87277840, opinando pela parcial procedência dos pedidos autorais. Relatados, no essencial. Passo a decidir: Tendo em vista não haver novas provas a serem produzida e uma vez já tendo sido decretada a revelia, na forma do art. 355 do CPC, o feito encontra-se em fase de julgamento imediato. I- DA CONVIVÊNCIA: É cediço que o direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe mas é direito do próprio filho(a) de com eles conviver de maneira plena e sadia. Noutras palavras, é um direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, ao passo que é dever dos pais promoverem esse direito. A consagração do princípio da proteção integral ao menor só se edifica a partir do momento em que a convivência salutar se materializa, sendo imperioso ressaltar que as divergências havidas entre os genitores não são motivações relevantes para o afastamento ou criação de óbices em relação à convivência. Dessa forma, a questão ora em análise é sensível…
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